Capa de artigo sobre juros altos, superendividamento e hipervulnerabilidade. A imagem mostra uma família preocupada diante de boletos, cartão, calculadora e despesas essenciais, com gráficos de juros em alta ao fundo. O visual destaca o impacto do endividamento sobre pessoas com deficiência, pessoas com dor crônica e suas famílias.

O aumento do custo do dinheiro não atinge todos da mesma forma. Para pessoas com deficiência, pessoas com dor crônica e suas famílias, o endividamento pode deixar de ser uma escolha financeira e se tornar uma estratégia de sobrevivência.

Quando os juros do Tesouro disparam e o financiamento do governo fica mais caro, o debate costuma começar pelo mercado financeiro, pela dívida pública, pela inflação e pela dificuldade de queda sustentável da taxa básica de juros.

Mas a pergunta que precisa ser feita é: em que momento esse movimento chega à vida real das famílias?

A resposta é: muito antes do que se imagina.

Juros mais altos tendem a encarecer o crédito, restringir renegociações, aumentar o custo das dívidas e pressionar o orçamento das famílias. O reflexo aparece no cartão de crédito, no cheque especial, no empréstimo pessoal, no consignado, no financiamento, na renegociação que deixa de caber no bolso e na inadimplência que cresce silenciosamente.

No entanto, esse impacto não é igual para todos os consumidores.

Para pessoas com deficiência, pessoas com dor crônica e famílias cuidadoras, a pressão econômica recai sobre uma realidade que já é marcada por custos adicionais, barreiras de acesso, tratamentos contínuos, perda ou redução de renda, dependência de benefícios, despesas com medicamentos, terapias, transporte, alimentação específica, cuidadores, adaptações e tecnologia assistiva.

É nesse ponto que a discussão sobre superendividamento precisa sair da lógica moralizante.

Superendividamento não é sinônimo de irresponsabilidade.

Muitas vezes, é o resultado de uma combinação cruel entre renda insuficiente, crédito caro, ausência de políticas públicas efetivas, barreiras sociais e necessidades básicas que não podem simplesmente ser adiadas.

Uma pessoa com dor crônica não escolhe sentir dor apenas quando o orçamento permite.

Uma criança com deficiência não deixa de precisar de terapia porque a família entrou no rotativo do cartão.

Uma mãe cuidadora não deixa de gastar com transporte, consulta, medicamento ou alimentação porque os juros subiram.

A vida concreta impõe despesas que o mercado financeiro muitas vezes não enxerga.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe uma mudança importante ao reconhecer a necessidade de prevenção e tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa natural de boa-fé. Ela reforça a ideia de crédito responsável, informação adequada, preservação do mínimo existencial e renegociação compatível com a dignidade humana.

Mas, quando falamos de pessoas com deficiência e dor crônica, o mínimo existencial não pode ser interpretado de forma abstrata, padronizada ou descolada da realidade.

Para uma família sem demandas específicas de saúde, o mínimo existencial pode envolver moradia, alimentação, água, luz e transporte.

Para uma pessoa com deficiência ou dor crônica, esse mínimo pode incluir também medicamentos de uso contínuo, consultas, exames, terapias, fraldas, órteses, próteses, equipamentos, cuidador, transporte acessível, alimentação especial, apoio escolar, tecnologia assistiva e adaptações indispensáveis.

O que para alguns é despesa eventual, para essas famílias é condição básica de sobrevivência, autonomia e dignidade.

Por isso, a hipervulnerabilidade precisa ser considerada.

O consumidor já é reconhecido como vulnerável nas relações de consumo. Mas há situações em que essa vulnerabilidade se intensifica. A pessoa com deficiência, a pessoa idosa, a pessoa com doença crônica, a família monoparental, a mãe cuidadora, o beneficiário de BPC/LOAS ou aposentadoria por incapacidade, o consumidor com baixa renda e alta dependência de serviços essenciais não ocupam a mesma posição de negociação que uma instituição financeira.

Há uma assimetria real.

De informação.

De poder econômico.

De capacidade de negociação.

De urgência.

De necessidade.

E, muitas vezes, de acesso à Justiça.

Quando uma pessoa precisa contratar crédito para pagar remédio, tratamento, aluguel, alimentação ou transporte para consulta, não estamos diante de uma escolha livre em sentido pleno. Estamos diante de uma necessidade sendo convertida em dívida.

Essa é a face mais dura do superendividamento de pessoas com deficiência, dor crônica e suas famílias.

O aumento dos juros tende a agravar esse cenário porque reduz o espaço de reorganização financeira. Parcelas ficam mais caras. Dívidas antigas crescem. A renegociação perde efetividade. O consumidor troca uma dívida por outra. O crédito consignado compromete benefício ou salário. O cartão vira extensão da renda. O mínimo existencial passa a ser corroído mês a mês.

E quando o mínimo existencial é corroído, não é apenas a capacidade de pagamento que entra em colapso.

Entra em colapso o tratamento.

A alimentação.

O cuidado.

A permanência na escola.

A mobilidade.

A saúde mental.

A organização familiar.

A dignidade.

Por isso, a análise jurídica do superendividamento não pode se limitar a uma planilha de entradas e saídas.

É preciso perguntar:

essa dívida nasceu de consumo supérfluo ou de necessidade essencial?

houve concessão responsável de crédito?

a instituição financeira avaliou adequadamente a capacidade de pagamento?

os descontos comprometem verba alimentar?

a renegociação preserva o mínimo existencial real dessa pessoa ou apenas reorganiza a dívida no papel?

existem despesas permanentes relacionadas à deficiência, à dor crônica ou ao cuidado familiar?

há situação de hipervulnerabilidade que exige tratamento diferenciado?

Essas perguntas são fundamentais para o Judiciário, para os órgãos de defesa do consumidor, para a advocacia, para as instituições financeiras e para qualquer política séria de prevenção ao superendividamento.

No contencioso bancário e consumerista, esse tema tende a ganhar ainda mais relevância.

Um cenário de juros altos pode aumentar discussões sobre consignados, empréstimos sucessivos, refinanciamentos, cartões de crédito, descontos indevidos, assédio de consumo, crédito para idosos e beneficiários de renda mínima, revisão contratual, renegociação judicial de dívidas, preservação do mínimo existencial e responsabilidade na concessão de crédito.

Mas, quando a parte consumidora é pessoa com deficiência, pessoa com dor crônica ou integrante de família cuidadora, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa.

Não se trata de privilégio.

Trata-se de equidade.

Equidade é reconhecer que algumas pessoas chegam à relação de consumo carregando barreiras que o contrato não mostra, que o score não mede e que a planilha não traduz.

A alta dos juros é um dado econômico.

O superendividamento é um fenômeno jurídico, social e humano.

E a hipervulnerabilidade é o alerta de que determinadas pessoas e famílias não podem ser tratadas como se partissem do mesmo lugar.

Se o crédito encarece, quem já vivia no limite é empurrado para fora dele.

Se a dívida cresce, quem depende de tratamento contínuo pode ter que escolher entre pagar parcela ou cuidar da saúde.

Se o mínimo existencial não é preservado, a dignidade deixa de ser princípio e passa a ser promessa vazia.

Por isso, discutir juros, dívida pública e crédito também é discutir deficiência, dor crônica, cuidado, renda, consumo e acesso à justiça.

A economia aperta primeiro onde a vulnerabilidade já existia.

E o Direito precisa estar atento a isso.

Consuelo Prates
Advogada | Direito PcD • Dor Crônica • Superendividamento • Consumidor Vulnerável

AcessaDireito | Inclusão com dignidade e acesso à justiça

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